Arquivos NOTÍCIAS - Fernando Borges Vieira https://www.borgesvieira.adv.br/category/noticias/ Sociedade de Advogados Mon, 04 Apr 2022 15:04:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.1.8 Nudez é dispensável nos crimes do ECA de exposição sexual de menores https://www.borgesvieira.adv.br/2022/04/04/nudez-e-dispensavel-nos-crimes-do-eca-de-exposicao-sexual-de-menores/ Mon, 04 Apr 2022 15:04:08 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6503 O post Nudez é dispensável nos crimes do ECA de exposição sexual de menores apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, unanimemente, que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, prevista no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens de nudez de menores ou que mostrem cenas de sexo.

O alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, por força do princípio da proteção da criança e do adolescente.

Deve-se verificar se há evidência de finalidade sexual, o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

No caso concreto, o acusado, com intuito de satisfação da própria lascívia, fotografou duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.

A interpretação do ECA, de acordo com o seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração “os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”

Assim, a nudez é dispensável para caracterizar crimes do ECA de exposição sexual de menores.

Fonte: #STJ, em segredo de justiça (decisão de abril de 2022).

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Justiça garante tratamento de alto custo para doença rara sem registro na Anvisa https://www.borgesvieira.adv.br/2022/03/21/justica-garante-tratamento-de-alto-custo-para-doenca-rara-sem-registro-na-anvisa/ Mon, 21 Mar 2022 12:32:19 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6499 O post Justiça garante tratamento de alto custo para doença rara sem registro na Anvisa apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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Maria Franciele tem apenas 4 anos e nasceu com uma doença chamada Epidermólise Bolhosa. Na mesma cidade em que ela mora, um Município com cerca de 100 mil habitantes no interior do Nordeste, também moram Davi, que nasceu com Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1) e Enzo, que nasceu com Acondroplasia, um tipo comum de Nanismo.

Mas o que será que essas crianças tem em comum?

Todas elas nasceram com doenças raras, não tem plano de saúde, vivem em uma cidade sem estrutura para garantir o tratamento adequado e precisam de medicamentos de alto custo, que não são fornecidos pelo Governo.

Pra todas essas doenças existem medicamentos que devem ser utilizados até uma idade específica, pra surtir o efeito desejado.

Só que as famílias enfrentam enormes dificuldades, como por exemplo a questão da falta de registro na ANVISA, da ausência de previsão pela do SUS, de relatório médico genético padronizado, etc.

Esses são apenas alguns dos requisitos que você vai aprender e que são importantíssimos pra você poder brigar pelos seus direitos, independente de qual seja a sua doença.

DETALHE IMPORTANTE: Existem vários requisitos para conseguir um medicamento e é exatamente sobre isso que iremos tratar.

1 – Será que um Juiz pode obrigar o Poder Público a fornecer o medicamento que as crianças precisam?

Antes de responder a essa pergunta, o que precisa ficar claro é que a saúde é um direito fundamental, que pertence a todos e essa garantia está prevista pela Constituição.

Mas então por que o Governo não fornece os medicamentos, já que a saúde é um direito?

Quando um medicamento for registrado pela ANVISA (ou quando não for), o Governo é obrigado a garantir o acesso a esse medicamento pra quem tem doença rara, ainda que o remédio não conste na lista do SUS.

Todas as doenças acima possuem medicamentos registrados na ANVISA, mas, por incrível que pareça, o Governo não libera.

O caminho judicial para conseguir o medicamento é bem semelhante, seja o medicamento registrado ou não.

MAS ENTAO, O QUE VOCÊ DEVE FAZER?

Antes de mais nada, pra que seja possível ter acesso ao medicamento necessário você terá que agir da seguinte maneira:

  • Comprovar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • Comprovar a falta de condição de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  • Comprovar a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

2 – É possível conseguir uma liminar para ter acesso imediato ao tratamento?

Preste atenção: “A comprovação da urgência no acesso ao tratamento e os riscos da sua falta para a saúde do paciente podem viabilizar uma liminar”.

Mas na verdade, nem sempre esses requisitos se encontram maduros o suficiente para permitir uma análise judicial favorável.

Os Juízes estão cada vez mais dispostos a encarar com “cautela e seriedade” uma decisão que garante o acesso a um medicamento de alto custo.

Vejam os principais elementos apontados nas decisões judiciais, como fundamento para negar uma liminar:

a) laudos mal formulados;

b) ausência de modelo de relatório de judicialização da saúde padronizado pelo CNJ;

c) prescrição realizada por médico sem especialidade na área;

d) existência de medicamentos similares para o mesmo tratamento;

e) falta de diagnóstico genético conclusivo da doença.

Todas essas podem ser consideradas informações complementares aos requisitos definidos pelo STJ. Uma vez que todos os elementos estejam reunidos, isso potencializa a chance de conseguir uma liminar.

Por isso é fundamental avaliar cada caso dentro das suas particularidades.

3 – E quando um medicamento não tem registro na ANVISA?

A ANVISA é um Órgão vinculado ao

Via @oigormonteiro | Maria Franciele tem apenas 4 anos e nasceu com uma doença chamada Epidermólise Bolhosa. Na mesma cidade em que ela mora, um Município com cerca de 100 mil habitantes no interior do Nordeste, também moram Davi, que nasceu com Atrofia Muscular Espinhal (AME tipo 1) e Enzo, que nasceu com Acondroplasia, um tipo comum de Nanismo.

Mas o que será que essas crianças tem em comum?

Todas elas nasceram com doenças raras, não tem plano de saúde, vivem em uma cidade sem estrutura para garantir o tratamento adequado e precisam de medicamentos de alto custo, que não são fornecidos pelo Governo.

Pra todas essas doenças existem medicamentos que devem ser utilizados até uma idade específica, pra surtir o efeito desejado.

Só que as famílias enfrentam enormes dificuldades, como por exemplo a questão da falta de registro na ANVISA, da ausência de previsão pela do SUS, de relatório médico genético padronizado, etc.

Esses são apenas alguns dos requisitos que você vai aprender e que são importantíssimos pra você poder brigar pelos seus direitos, independente de qual seja a sua doença.

DETALHE IMPORTANTE: Existem vários requisitos para conseguir um medicamento e é exatamente sobre isso que iremos tratar.

1 – Será que um Juiz pode obrigar o Poder Público a fornecer o medicamento que as crianças precisam?

Antes de responder a essa pergunta, o que precisa ficar claro é que a saúde é um direito fundamental, que pertence a todos e essa garantia está prevista pela Constituição.

Mas então por que o Governo não fornece os medicamentos, já que a saúde é um direito?

Quando um medicamento for registrado pela ANVISA (ou quando não for), o Governo é obrigado a garantir o acesso a esse medicamento pra quem tem doença rara, ainda que o remédio não conste na lista do SUS.

Todas as doenças acima possuem medicamentos registrados na ANVISA, mas, por incrível que pareça, o Governo não libera.

O caminho judicial para conseguir o medicamento é bem semelhante, seja o medicamento registrado ou não.

MAS ENTAO, O QUE VOCÊ DEVE FAZER?

Antes de mais nada, pra que seja possível ter acesso ao medicamento necessário você terá que agir da seguinte maneira:

  • Comprovar, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
  • Comprovar a falta de condição de arcar com o custo do medicamento prescrito;
  • Comprovar a existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

2 – É possível conseguir uma liminar para ter acesso imediato ao tratamento?

Preste atenção: “A comprovação da urgência no acesso ao tratamento e os riscos da sua falta para a saúde do paciente podem viabilizar uma liminar”.

Mas na verdade, nem sempre esses requisitos se encontram maduros o suficiente para permitir uma análise judicial favorável.

Os Juízes estão cada vez mais dispostos a encarar com “cautela e seriedade” uma decisão que garante o acesso a um medicamento de alto custo.

Vejam os principais elementos apontados nas decisões judiciais, como fundamento para negar uma liminar:

a) laudos mal formulados;

b) ausência de modelo de relatório de judicialização da saúde padronizado pelo CNJ;

c) prescrição realizada por médico sem especialidade na área;

d) existência de medicamentos similares para o mesmo tratamento;

e) falta de diagnóstico genético conclusivo da doença.

Todas essas podem ser consideradas informações complementares aos requisitos definidos pelo STJ. Uma vez que todos os elementos estejam reunidos, isso potencializa a chance de conseguir uma liminar.

Por isso é fundamental avaliar cada caso dentro das suas particularidades.

3 – E quando um medicamento não tem registro na ANVISA?

A ANVISA é um Órgão vinculado ao Ministério da Saúde, que tem o objetivo de promover a proteção da saúde da população. Assim, para serem comercializados no Brasil os medicamentos precisam ser aprovados e registrados na ANVISA.

Acontece que o processo de registro de um medicamento costuma ser demorado e nem sempre o tratamento pode esperar.

E a situação se agrava mais ainda quando um Órgão Internacional equivalente a ANVISA, como é o caso do FDA nos EUA e da EMEA na União Europeia, aprovam o uso de um medicamento novo.

Pergunta-se: – Se a ANVISA não registra o medicamento já validado por Órgãos Internacionais, o Poder Público será obrigado a custear esse medicamento?

Como regra geral, isso não é possível. Mas existem exceções:

De acordo com o STJ a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

Mas é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

Todos esses requisitos foram definidos em decisão adotada pelo STF, no julgamento do RE 657718/MG, e servem de parâmetro para todos os casos.

4 – Ainda estou em dúvida com relações aos documentos que devo providenciar. O que fazer?

O acesso a saúde está se tornando cada vez mais caro e complicado. É comum que os tratamentos alcancem até milhões de reais.

Para que seja possível ter acesso a um tratamento de alto custo, é fundamental que todas essas informações sejam reunidas e discutidas com um advogado especialista em ações na área da saúde.

Somente um profissional experiente na área poderá reunir todas as informações da maneira adequada, eliminar obstáculos, tratar os seus documentos da forma correta e ajudar a viabilizar o acesso a um medicamento de alto custo, através de uma ação judicial.

, que tem o objetivo de promover a proteção da saúde da população. Assim, para serem comercializados no Brasil os medicamentos precisam ser aprovados e registrados na ANVISA.

Acontece que o processo de registro de um medicamento costuma ser demorado e nem sempre o tratamento pode esperar.

E a situação se agrava mais ainda quando um Órgão Internacional equivalente a ANVISA, como é o caso do FDA nos EUA e da EMEA na União Europeia, aprovam o uso de um medicamento novo.

Pergunta-se: – Se a ANVISA não registra o medicamento já validado por Órgãos Internacionais, o Poder Público será obrigado a custear esse medicamento?

Como regra geral, isso não é possível. Mas existem exceções:

De acordo com o STJ a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

Mas é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

Todos esses requisitos foram definidos em decisão adotada pelo STF, no julgamento do RE 657718/MG, e servem de parâmetro para todos os casos.

4 – Ainda estou em dúvida com relações aos documentos que devo providenciar. O que fazer?

O acesso a saúde está se tornando cada vez mais caro e complicado. É comum que os tratamentos alcancem até milhões de reais.

Para que seja possível ter acesso a um tratamento de alto custo, é fundamental que todas essas informações sejam reunidas e discutidas com um advogado especialista em ações na área da saúde.

Somente um profissional experiente na área poderá reunir todas as informações da maneira adequada, eliminar obstáculos, tratar os seus documentos da forma correta e ajudar a viabilizar o acesso a um medicamento de alto custo, através de uma ação judicial.

 

 

Jusbrasil

21 de março de 2022

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É possível penhora de percentual de pró-labore em caso excepcional, diz TJ-SP https://www.borgesvieira.adv.br/2022/03/14/e-possivel-penhora-de-percentual-de-pro-labore-em-caso-excepcional-diz-tj-sp/ Mon, 14 Mar 2022 13:28:09 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6494 O post É possível penhora de percentual de pró-labore em caso excepcional, diz TJ-SP apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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É possível a penhora de percentual de pró-labore, em caso excepcional, mesmo quanto a crédito sem natureza alimentar, mas limitada a percentual que não comprometa a sobrevivência digna dos devedores.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao deferir a penhora de um percentual de valores auferidos a título de pró-labore por dois sócios de uma empresa devedora.

A decisão se deu em ação movida por um banco credor, que pediu a penhora de um percentual de pró-labore após inúmeras tentativas infrutíferas de localizar bens e direitos dos devedores. O percentual será definido pelo administrador da empresa devedora.

Ao negar o recurso dos devedores contra a penhora, o relator, desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão, disse que, embora a execução deva ser feita da maneira menos gravosa à parte devedora, também deverá atender ao interesse do credor, nos termos previstos no artigo 797 do CPC.

“Muito embora a regra seja a impenhorabilidade dos vencimentos da pessoa física, pode haver a flexibilização da referida regra em casos excepcionais, com a condição de não violar a existência digna do devedor e de sua família”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a participação nos lucros da sociedade não se equipara ao recebimento de pró-labore: “A retirada do pró-labore é a remuneração obrigatória para qualquer sócio, administrador ou cotista contribuinte de uma empresa, tendo natureza alimentar, portanto cabível a impenhorabilidade prevista no citado artigo 833, inciso IV”.

Paschoalão citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.518.169, no sentido de que, mesmo para a satisfação de créditos não alimentares, é excepcionalmente admissível a penhora dos rendimentos imunes, desde que a constrição fique limitada a uma parte que não prejudique a subsistência digna do devedor.

“Assim, é possível, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Tal medida atende ao interesse geral, tanto que o artigo 529 § 3º do CPC fixa limite à constrição mesmo quando se cuida de crédito alimentar”, completou.

Nesse contexto, afirmou o desembargador, busca-se harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial e, de outro, o direito à satisfação executiva.

“Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, finalizou Paschoalão.

 

 

Jurisite

14 de março de 2022

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Sancionada lei com novas regras para cobertura dos planos de saúde https://www.borgesvieira.adv.br/2022/03/07/sancionada-lei-com-novas-regras-para-cobertura-dos-planos-de-saude/ Mon, 07 Mar 2022 12:21:13 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6491 O post Sancionada lei com novas regras para cobertura dos planos de saúde apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.307/22, que define regras para a incorporação de novos tratamentos pelos planos e seguros de saúde, a exemplo dos relacionados ao combate ao câncer. O texto foi publicado nesta sexta-feira (4), sem vetos.

Pela lei, o prazo para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concluir a análise do processo de inclusão de procedimentos e medicamentos na lista dos obrigatórios será de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.

A norma sancionada tem origem na Medida Provisória 1067/21, aprovada na Câmara dos Deputados com base em parecer da deputada Silvia Cristina (PDT-RO).

Quimioterapia oral

A nova lei viabiliza a inclusão da cobertura de tratamento oral e domiciliar contra câncer no rol de procedimentos dos planos de saúde e determina que essa cobertura será obrigatória, caso as medicações já tenham aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Entretanto, essa inclusão na lista deve seguir o prazo estipulado para a conclusão dos processos sobre os medicamentos (120 dias, prorrogáveis por 60 dias corridos). O texto garante a obrigatoriedade automática dos medicamentos e tratamentos até a decisão final, caso o prazo não seja cumprido.

Será garantida ainda a continuidade do tratamento em análise mesmo se essa decisão for desfavorável.

Todas as regras se aplicam aos processos de análise em curso e a ANS terá agora 180 dias para regulamentar o tema.

Assessoria

A Lei 14.307/22 também cria uma comissão técnica de apoio para assessorar a ANS na tomada de decisões sobre novas tecnologias e medicamentos, inclusive transplantes e procedimentos de alta complexidade.

A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar terá sua composição e funcionamento definidos em regulamento, mas o texto garante representatividade de diversos setores, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), entidade representativa de consumidores de planos de saúde e entidade representativa dos planos.

Veto anterior

A nova lei faz parte de um acordo político para manter o veto total do presidente Bolsonaro ao Projeto de Lei 6330/19, do Senado, que obrigava os planos de saúde a cobrirem os gastos de clientes com medicamentos de uso domiciliar e oral contra o câncer. Na época, o veto presidencial foi criticado por congressistas e por integrantes da classe médica.

 

07 de março de 2022

Jornal Jurid

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Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha https://www.borgesvieira.adv.br/2022/02/21/pai-e-condenado-a-pagar-r-30-mil-de-danos-morais-por-abandono-afetivo-da-filha/ Mon, 21 Feb 2022 18:21:43 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6487 O post Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

 

21 de fevereiro de 2022

Jusbrasil

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Auxílio-alimentação não pode ser penhorado por dívida trabalhista https://www.borgesvieira.adv.br/2022/02/14/auxilio-alimentacao-nao-pode-ser-penhorado-por-divida-trabalhista/ Mon, 14 Feb 2022 18:29:02 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6483 O post Auxílio-alimentação não pode ser penhorado por dívida trabalhista apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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Mesmo tendo natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois serve ao sustento do devedor e de sua família. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em recurso interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), que havia negado pedido de penhora de auxílio-alimentação.

A ação foi proposta por uma auxiliar de cozinha e de serviços gerais em junho de 2019. Ela afirmou ter trabalhado por um ano e dois meses em um restaurante da cidade catarinense sem carteira assinada, na condição de menor, cumprindo 35 horas semanais. Na inicial, pediu o pagamento das verbas rescisórias, com os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do vínculo, e de 30 minutos de intervalo intrajornada que, alegava, eram suprimidos diariamente.

O réu não contestou a ação ou compareceu à audiência, o que, segundo a legislação, implica revelia e confissão, dando ganho de causa à empregada em cerca de R$ 10 mil. Como o restaurante fechou e não foram localizados valores em contas ou outros bens em nome do estabelecimento, a juíza Patrícia Hofstaetter, a pedido da autora, incluiu o sócio na execução — ele é funcionário concursado da Caixa Econômica Federal.

Após uma frustrada tentativa de conciliação, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da auxiliar de cozinha determinando o bloqueio da parcela do Participação nos Lucros e Resultados que seria recebida pelo devedor, mas negou a penhora do auxílio-alimentação.

O relator do recurso da empregada, desembargador Hélio Bastida Lopes, reconheceu a natureza indenizatória (e não salarial) do auxílio, como estipulado na norma coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de empregados. No entanto, fundamentado no Código de Processo Civil (artigo 833, IV), argumentou que a natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.

“Com efeito, ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal”, concluiu. Com informações da assessoria do TRT-12.

 

ConJur

14 de fevereiro de 2022

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LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021 https://www.borgesvieira.adv.br/2022/02/08/lei-14-155/ Tue, 08 Feb 2022 12:00:57 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6474 O post LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021 apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.155, DE 27 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet; e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para definir a competência em modalidades de estelionato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………….

  • Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
  • 3º …………………………………………………………………………………….

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 155. ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

  • 4º-B.A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 4º-C.A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 171. ……………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………….

Fraude eletrônica

  • 2º-A.A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
  • 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

…………………………………………………………………………………………….

Estelionato contra idoso ou vulnerável

  • A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 70. …………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………….

  • Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de maio  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021.

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Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso https://www.borgesvieira.adv.br/2022/02/07/uso-de-celular-em-fins-de-semana-por-industriario-nao-caracteriza-sobreaviso/ Mon, 07 Feb 2022 12:34:43 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6471 O post Uso de celular em fins de semana por industriário não caracteriza sobreaviso apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas de sobreaviso a um empregado da indústria de metais Paranapanema S.A., de Dias D’Ávila (BA). Para o colegiado, a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente não é suficiente para ficar configurado o regime de sobreaviso.

Celular

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que permanecia à disposição da indústria aos sábados e domingos, portando aparelho celular, e que poderia ser escalado a qualquer hora para trabalhar ou tirar dúvidas de colegas. Em razão disso, pediu o pagamento dessas horas como de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado portava o celular, mas negou ter havido determinação para que ele permanecesse de sobreaviso ou mesmo com o aparelho ligado.

Sobreaviso

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram configurado o regime de sobreaviso. A decisão levou em conta, entre outros pontos, que o industriário, em seu depoimento, reconhecera que, embora não fosse impedido de participar de eventos sociais, tinha de permanecer com o aparelho em mãos e, em algumas ocasiões, teve de deixar um evento e ir até a fábrica. Uma das testemunhas ouvidas também confirmou que ele portava o celular e, se houvesse algum problema, a qualquer hora, era acionado, e sempre que ligavam ele atendia, independentemente do horário.

Regime de plantão

O relator do recurso de revista da Paranapanema, ministro Cláudio Brandão, observou que não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para prestar serviço fora do horário de expediente para ficar configurado o regime de sobreaviso.” É necessário, também, que ele esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso”, afirmou.

De acordo com o relator, o regime de sobreaviso somente se caracteriza se houver regime de plantão ou equivalente, conforme preconiza a Súmula 428 do TST, que ampliou o reconhecimento desse direito para empregados que, não sendo ferroviários, trabalhem nas mesmas condições. Como o TRT não fez menção à existência de escala de plantão ou equivalente, o colegiado decidiu excluir da condenação as horas de sobreaviso.

A decisão foi unânime.

 

Jornal Jurid

07 de fevereiro de 2022.

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Condomínio não pode expulsar morador por comportamento antissocial https://www.borgesvieira.adv.br/2022/01/31/condominio-nao-pode-expulsar-morador-por-comportamento-antissocial/ Mon, 31 Jan 2022 15:40:42 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6461 O post Condomínio não pode expulsar morador por comportamento antissocial apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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Não há dispositivo legal que permita a penalização de expulsão de condômino por mal comportamento.

Essa foi a decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao julgar uma ação movida por um condomínio que pretendia a exclusão de um ocupante antissocial.

Embora exista extensa documentação anexada aos autos, como inúmeras cartas de reclamação e boletins de ocorrência contra o morador antissocial, não há dispositivo legal que permita a penalização de expulsão de condômino por mal comportamento.

Código Civil, em seu art. 1.337, estabelece apenas a penalidade de multa em caso de prática de comportamento antissocial, que pode chegar até ao décuplo do valor da cota condominial.

Segundo o TJSP, é a imposição de multas com valores significativamente altos o mecanismo para a manutenção da paz na vida condominial, vez que com isso se exerce legítima pressão para mudança de comportamento. Não pagas as multas, o imóvel responderá pelo débito e o proprietário poderá vir a perder o seu imóvel.

Por fim, lembrou o Tribunal Paulista, que além das medidas na esfera civil, podem os moradores buscarem amparo na esfera penal em caso de ocorrência de crime de ameaça e lesão corporal, por exemplo, como forma de compelir o morador antissocial a mudar seu comportamento e adequar-se as normas de conduta social adequada.

O que não se pode, por ausência de previsão legal, é expulsar o morador.

 

 

31 de janeiro de 2021

Jusbrasil

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Juiz condena homem com Covid que não fez isolamento a pagar indenização de R$ 3 mil https://www.borgesvieira.adv.br/2022/01/24/juiz-condena-homem-com-covid-que-nao-fez-isolamento-a-pagar-indenizacao-de-r-3-mil/ Mon, 24 Jan 2022 13:17:26 +0000 http://www.borgesvieira.adv.br/?p=6457 O post Juiz condena homem com Covid que não fez isolamento a pagar indenização de R$ 3 mil apareceu primeiro em Fernando Borges Vieira.

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Um homem foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.

“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.

O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido”.

Cabe recurso da sentença.

 

Jurinews

24 de janeiro de 2021

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